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Vereador quer proibir velinha de aniversário, em São Paulo

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Porta arrombada, tranca de ferro! Desde pequeno ouço este ditado e lembrei dele nesse fim de semana ao me deparar com o projeto de lei do vereador Wadih Mutran (PP). No embalo das medidas salvadoras, capazes de impedir a repetição da tragédia de Santa Maria, o parlamentar propõe a proibição das velinhas de aniversário em casas noturnas fechadas.

 

É isso mesmo que você leu.

 

O projeto assinado por Mutran diz que “fica terminantemente proibida à utilização de qualquer instrumento ou mecanismo que produza faísca ou fogo, inclusive velas de aniversários de qualquer espécie ou natureza”. Se tiver dúvida, reproduzo ao fim do post o texto completo.

 

Os fiscais não trabalham, as autoridades não agem, os bombeiros fazem vistas grossas, os donos das boates são irresponsáveis e vai sobrar para a pobre da velinha de aniversário, aquela mesmo que compramos por alguns reais para enfeitar o bolo das crianças. O vereador deve ter descoberto nas profundas pesquisas que realizou após os acontecimentos no interior do Rio Grande do Sul que por trás daquele ingênuo pedaço de cera que adorna as festinhas há uma arma de altíssimo poder de destruição. E para acabar com este disfarce de bom moço (ou boa moça), a velinha será banida das festividades, ao menos em São Paulo.

 

Depois dessa, só me resta acender uma vela para o santo e pedir para que ele ilumine a cabeça dos nossos representantes na Câmara Municipal de São Paulo.

Leia o PL 01-00004/2013 do vereador Wadih Muran (PP)

“Dispõe sobre a proibição de qualquer ato que envolva a produção de faísca e fogo em casas noturnas e boates fechadas, localizadas no Município de São Paulo e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1o – Fica terminantemente proibida à utilização de qualquer instrumento ou mecanismo que produza faísca ou fogo, inclusive velas de aniversários de qualquer espécie ou natureza, em casas noturnas fechadas como boates, casa de shows, localizados no município de São Paulo.
Art. 2o – Torna obrigatório ainda, a instalação de sinalização com o uso de tintas fosforescentes, tipo fosfocrômica especial no chão indicando rotas de fuga em todas as casas noturnas e boates localizadas no Município de São Paulo.
Art. 3o – Para a adaptação das normas instituídas no artigo 2o desta lei, os proprietários dos referidos estabelecimentos terão um prazo de 60(sessenta) dias para o cumprimento do dispositivo.
Art. 4o – O não cumprimento do exigido nesta Lei, serão puníveis com multa, que implicará no valor de 1.500(Hum mil e Quinhentas)UFIR’S, sendo que em caso de reincidência o valor da multa duplicará.
Art. 5o – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.
Art. 6o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”


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